De acordo com o disposto no nº 8 do artigo 63º-A da Lei Geral Tributária, os contribuintes sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são obrigados a declarar na sua declaração de rendimentos a existência e identificação de depósitos ou contas de títulos abertos numa instituição financeira não residente em Portugal ou numa sucursal localizada fora do território português de uma instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.
Os contratos de seguro de vida não corresponde às realidades previstas nesta regra, a celebração ou manutenção do contrato a que se refere a presente declaração não se encontra abrangida pelo dever de comunicação previsto no nº 8 do artº 63º-A da Lei Geral Tributária.
Por conseguinte, não existe actualmente qualquer obrigação para os Tomadores de Seguro comunicarem a existência do seu contrato de seguro na sua declaração fiscal de IRS.
Em Portugal, apenas a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas é qualificada como rendimento de capitais (Categoria E) para efeitos do referido imposto. Este rendimento encontra-se sujeito a tributação nos seguintes termos:
- Imposto sobre o rendimento ou 28% sobre o rendimento se o resgate ocorrer nos primeiros 5 anos de vigência do contrato ;
- Imposto sobre o rendimento ou 28% sobre 80% do rendimento (taxa efectiva de tributação de 22,4%) se o resgate ocorrer após 5 e 8 anos de vigência do contrato;
- Imposto sobre o rendimento ou 28% sobre 40% do rendimento (taxa efectiva de tributação de 11,2%) se o resgate ocorrer após os 8 anos de vigência do contrato.
A Empresa de Seguros está sujeita a diversas obrigações de reporte, designadamente as seguintes:
- cobrança e pagamento da taxa parafiscal a favor da ASF;
- a cobrança e pagamento da Taxa INEM;
- informação sobre remunerações pagas a mediadores de seguros pela prestação de serviços de mediação;
- elementos sobre a actividade em regime de Livre Prestação de Serviços;
- gestão de reclamações;
- relatório para efeitos da supervisão comportamental previsto na Norma Regulamentar 10/2020-R.
Texto originalmente publicado em maio de 2021 e atualizado em junho de 2024.