
O Contrato de Seguro de Vida no planeamento sucessório em Portugal
um ou a vários fundos de investimento, qualificado como ICAE – Instrumento de Captação de Aforro Estruturado, cujo objectivo é a constituição de um capital a pagar em caso de vida ou em caso de morte da Pessoa Segura. Este produto, pelas suas especificidades, designa-se como um produto financeiro complexo à luz da lei portuguesa.
A douta jurisprudência define que os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit-linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida[1].
Qualificando-se como um contrato de seguro de vida, o unit-linked é um produto que oferece opções privilegiadas no âmbito do planeamento sucessório pela sua versatilidade na preparação de claúsulas beneficiárias, integração de determinados activos e disposições particulares solicitadas pelos tomadores aquando da subscrição de uma apólice.
Se cada caso é único, a verdade é que as possibilidades de estruturação e concepção das respectivas claúsulas beneficiárias são múltiplas e podem ser de índole complexa ou mais simples conforme a vontade do tomador.
Não obstante, o facto do contrato de seguro de vida permitir uma ampla criatividade aos tomadores no âmbito da preparação das claúsulas beneficiárias, o que resulta do princípio da liberdade contratual, é necessário respeitar as regras de direito sucessório.
Os tomadores podem a qualquer momento alterar a claúsula beneficiária e como tal estipular uma nova claúsula, diferente do inicialmente previsto. Exceptuam-se os casos das cláusulas beneficiárias irrevogável e/ou aceitante.
A cláusula beneficiária é considerada irrevogável nos casos em que o tomador designa os beneficiários com carácter irrevogável, renunciando por isso aos direitos sob o contrato na sua qualidade de tomador. O mesmo acontece, sempre que tenha havido aceitação expressa do benefício por parte do beneficiário. Em ambos os casos, qualquer alteração ao contrato necessitará do consentimento expresso do beneficiário.
No âmbito do planeamento sucessório e patrimonial, o contrato unit-linked é um produto que permite a alocação de estruturas societárias (nomeadamente familiares) e a sua respectiva estruturação através do unit-linked pela possibilidade de investir em produtos financeiros tradicionais e/ou complexos como a integração de um RAIF [2] (Reserved Alternative Investment Fund), hedge funds, activos não cotados, entre outros. As apólices emitidas por Empresas de Seguros Luxemburguesas podem investir num amplo conjunto de activos financeiros, nos termos da Carta Circular 15/3 do Commissariat aux Assurances[3].
O contrato de seguro tem um regime fiscal favorável, nomeadamente:
- Na morte da pessoa segura – o pagamento do benefício aos beneficiários não se encontra sujeito a imposto sucessório;
- Em doação efectuada em linha directa – não está sujeita a imposto;
- Em caso de resgate, os rendimentos provenientes de contratos de seguro de vida celebrados com entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, são tributados em sede de Imposto sobre o Rendimento nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 3, e 72.º, n.º 1, d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), nos seguintes termos:
- a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas é qualificada como rendimento de capitais (Categoria E) para efeitos do referido imposto;
- os rendimentos encontram-se sujeitos a tributação à taxa especial de 28%;
- se o montante dos prémios na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade dos valores investidos:
- e o resgate ocorrer após 5 anos e antes de 8 anos de vigência do contrato, apenas quatro quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa efectiva de tributação de 22,4%;
- e o resgate ocorrer após 8 anos de vigência do contrato, apenas dois quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa efectiva de tributação de 11,2%.
No contexto português, o conjunto destes factores torna o contrato de seguro de vida unit-linked especialmente atractivo, quer no âmbito do planeamento patrimonial quer no âmbito da planeamento sucessório, tanto para residentes como para estrangeiros que queiram fixar a sua residência em Portugal.
A Baloise Vie Luxembourg conta com uma equipa de especialistas portugueses nesta matéria, pelo que não hesite em nos contactar para obter esclarecimentos adicionais quanto às possibilidades de planeamento do seu património através de uma apólice de seguro de vida unit-linked e vantagens das soluções propostas pela Baloise Vie Luxembourg.
[1] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.° 530/10.6TJPRT.P1.S1 de 12/11/2013, in www.dgsi.pt
[2] Vide (versão francesa ou versão inglesa)
[3] Entidade supervisora de seguros do Luxemburgo